sexta-feira, 9 de maio de 2014

 LDBEN :

Art. 29: A educação infantil, primeira etapa da educação básica,  tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 5 anos de idade , em  seus aspectos físicos , psicológico , intelectual e social , complementando a ação da família e da comunidade. ( Relação dada pela Lei n° 12.796 , de 2013)

Art. 30: A educação infantil será oferecida em:

I - Creches , ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

II-  Pré-escolas , para as crianças de 4 ( quatro) à 5 ( cinco) anos de idade. ( Redação dada pela Lei n° 12.796 , de 2013.)

Art. 31 : A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: ( Redação dada pela Lei n° 12.796 , de 2013.)

I-  avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças , sem o objetivo de promoção  , mesmo para o acaso ao ensino fundamental. ( Incluída pela Lei n° 12.796 , de 2013.)

II- Carga horária minima de 800 ( oitocentas) horas , distribuídas por um minimo de 200 ( duzentos) dias de trabalho educacional; ( incluído pela Lei n° 12.796, de 2013.)

III- Atendimento à criança de no minimo 4 ( quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 ( sete) horas para a jornada integral; ( incluído pela Lei n° 12.796 , de 2013.)

IV- Controle de frequências pela instituição de educação  pré-escolar , exigida a frequência minima de 60% ( sessenta por cento) do total de horas; ( incluída pela Lei n° 12.796, de 2013.)

V- Expedição de documentação que permite atestar o processo de desenvolvimento e aprendizagem da criança. ( Incluída pela Lei n° 12.796 , de 2013.)

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